A APIRAC submeteu à consideração da tutela a análise aos novos regulamentos de gases fluorados

Nuno Roque, Diretor-Geral da APIRAC26/06/2024
O novo regulamento relativo aos gases fluorados, que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014, entrou em vigor em 11 de março de 2024, 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da UE.
Imagen

Na decorrência da recente publicação do novo Regulamento Europeu para os Gases Fluorados, a APIRAC submeteu à consideração da tutela a análise ao novo Regulamento dos Gases Fluorados. A APIRAC alertou, mais uma vez, para problemas que persistem sobre os registos obrigatórios dos intervenientes nas transações de equipamentos que utilizam substâncias regulamentadas, e de denúncias que são reportadas à APIRAC de procedimentos marginais, quer quanto a registos, quer quanto a instalações por empresas não certificadas. Deu também nota de já por diversas circunstâncias ter sinalizado essas ocorrências e de ter submetido à consideração propostas que poderão agilizar e induzir comportamentos condizentes com as obrigações legais e regulamentares.

Tendo sido manifestado pela APA interesse na sua disponibilização, aproveitámos a oportunidade para juntar à consideração medidas de fácil implementação e sem afetação de qualquer verba financeira, que poderão rapidamente induzir comportamentos regulamentares e em escala tornar os operadores económicos agentes de cumprimento legislativo e regulamentar.

Como é que o novo Regulamento F-Gas afeta as empresas do setor da Refrigeração, Ar Condicionado e Bombas de Calor?

A proposta legislativa prevê a obrigatoriedade de as empresas certificadas se submeterem a atualização após a entrada em vigor da presente proposta legislativa para as alternativas aos Gases Fluorados.

No que diz respeito à verificação para deteção de fugas, surgem novos aspetos a ter em consideração. As novidades têm impacto direto nos equipamentos, operadores (proprietários) e nas empresas que procedem à manutenção/ assistência técnica, como já vinha do regulamento anterior, mas, por outro lado, passou a incluir as empresas fabricantes na obrigatoriedade de procederem à deteção de fugas dos equipamentos.

Outro aspeto que surgiu no novo regulamento e dos mais relevantes, tem a ver com uma periodicidade de verificação para deteção de fugas específica para os fluidos HFO (hidro-fluoro-olefinas), como são exemplo e mais reconhecidos, o R1234yf e o R1234ze. O R1234yf é utilizado principalmente nos equipamentos de ar condicionado automóvel e o R1234ze é muito utilizado em chillers.

Imagen

No caso dos instaladores de refrigeração e ar condicionado

Novos requisitos para as verificações de fugas, nomeadamente a obrigação de realizar verificações periódicas de fugas para equipamentos que contenham Hidrofluorocarbonetos insaturados (HFOs). Anteriormente, esta obrigação só existia para os equipamentos que continham HFC, perfluorocarbonetos (PFC) ou suas misturas. Da mesma forma, como já foi referido, são redefinidos os limiares que determinam a frequência dos controlos de fugas.

A partir de 2025, o âmbito de aplicação da proibição de utilização de gases fluorados virgens com PAG superior a 2.500 na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração é alargado a todos equipamentos (e não apenas àqueles com carga igual ou superior a 40 toneladas de CO2 eq, como estabelecia o Regulamento (UE) n.º 517/2014), mantendo-se a permissão de utilização de gases reciclados ou valorizados até 2030.

Além disso, a partir de 2032, a utilização de gases fluorados virgens com um PAG superior a 750 não será permitida em equipamentos fixos de refrigeração (exceto chillers) na manutenção ou assistência técnica de equipamentos existentes, sendo permitida a utilização de gases reciclados ou valorizados.

Por último, no caso das bombas de calor e dos equipamentos de ar condicionado, a utilização de gases fluorados virgens com um PAG superior a 2.500 será proibida a partir de 2026 para a manutenção e assistência técnica desses equipamentos, sendo apenas permitida a utilização de gases reciclados ou valorizados até 2032.

Para os fabricantes de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor

São aditadas ao anexo IV novas proibições para novos equipamentos. Destaca-se a proibição geral de equipamentos de refrigeração, exceto chillers, segundo a qual, a partir de 2030, não poderão ser vendidos novos equipamentos que utilizem gases fluorados com PAG superior a 150. Estabelece também novas proibições para equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, bem como para chillers.

Estabelece a possibilidade de alterar o sistema de quotas para os HFC, aumentando a quantidade atribuída à comercialização de bombas de calor, se, de acordo com uma avaliação efetuada pela Comissão Europeia, for demonstrado que este sistema de quotas estaria a afetar o mercado das bombas de calor. Isto para não comprometer os objetivos do Plano RePower da União Europeia.

A exportação de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor referidos no Anexo IV com um PAG igual ou superior a 1.000 é proibida a partir de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, isto é, a partir de 12 de março de 2025.

Imagen

No caso dos importadores e distribuidores de gases fluorados

Em consequência de um sistema de quotas mais ambicioso para os HFC, será acelerada a transição para gases fluorados de baixo PAG e misturas de gases fluorados, bem como para fluidos frigorigéneos alternativos, como o dióxido de carbono, o amoníaco, a água ou os hidrocarbonetos. Para além dos novos requisitos do sistema de quotas acima referidos, os gases fluorados só podem ser colocados no mercado se os importadores destes gases puderem demonstrar que o trifluorometano (HFC 23) produzido como subproduto no seu processo de fabrico, incluindo o fabrico de matérias-primas necessárias para a produção de alguns gases fluorados, como o HFC 32, é destruído ou eliminado. Para o efeito, terá de ser apresentada uma declaração de conformidade com documentação comprovativa da redução das emissões de trifluorometano no momento da importação desses gases para a União Europeia.

Complementarmente, as empresas que colocarem no mercado recipientes recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, deverão elaborar uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de medidas para a devolução desses recipientes para recarga.

Estima-se que a aplicação das medidas previstas no presente regulamento evitará uma redução adicional das emissões destes gases de 40 Mt CO2 eq. (milhões de toneladas equivalentes em dióxido de carbono) até 2030 e de 310 Mt CO2 eq. até 2050.

Para aspetos relacionados com a atualização de competências das empresas e profissionais, importa agora aguardar a publicação do regulamento de execução, que concretiza os critérios a respeitar nesse domínio, revogando os anteriores, de que é exemplo o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro, que, para efeitos de aplicação do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, atualizava os requisitos mínimos, bem como as qualificações e os conhecimentos, especificando as modalidades da certificação e condições para o reconhecimento mútuo de profissionais e empresas entre Estados-Membros.

Para o esclarecimento de todas as dúvidas e o apoio necessário à correta interpretação da legislação em vigor, o Departamento Técnico da APIRAC, como habitualmente, está ao dispor dos seus associados.

Patrocinadores Principais:
Patrocinadores:
Organizado por: